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Artigo 132 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 132

– Cabe à Secretaria de Governo e à Secretaria da Fazenda e Planejamento realizar as atividades inerentes às áreas de infraestrutura e apoio logístico, orçamento e finanças, licitação e contratos, recursos humanos, e tecnologia da informação, inclusive manutenção de rede e equipamentos, das unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão.

§ 1º

As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão prestadas: 1. pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

ao Gabinete do Secretário;

b

à Assessoria em Assuntos de Política Salarial – APS;

c

ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

d

à Coordenadoria de Planejamento, da Subsecretaria de Planejamento;

e

à Subsecretaria de Orçamento;

f

à Subsecretaria de Gestão;

g

à Coordenadoria de Patrimônio do Estado;

h

à Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; 2. pela Secretaria de Governo:

a

ao Gabinete do Secretário;

b

à Coordenadoria de Gestão Administrativa, da Chefia de Gabinete;

c

à Assessoria Técnica para o Plano de Metas, da Subsecretaria de Planejamento;

d

à Coordenadoria de Patrimônio do Estado;

e

à Unidade do Arquivo Público do Estado;

f

ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC.

§ 2º

Os Titulares das Secretarias de Orçamento e Gestão, de Governo e da Fazenda e Planejamento poderão expedir resolução conjunta que complemente ou detalhe o disposto neste artigo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

Art. 132 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021