Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Departamento de Bens Imóveis tem as seguintes atribuições:
I
apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI;
II
implementar as decisões e orientações do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III
participar do estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário;
IV
propor regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso;
V
disponibilizar e recomendar a utilização de próprios estaduais ou locados, com ou sem compartilhamento de espaço, entre órgãos ou entidades públicos, quando houver área disponível e as atividades desenvolvidas forem compatíveis;
VI
solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, na regularização documental e fundiária e instrução do processo de avaliação e alienação dos imóveis;
VII
apresentar manifestação técnica nos processos relativos ao patrimônio do Estado, submetendo-a ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para encaminhamento da decisão ao Governador ou ao Secretário de Orçamento e Gestão, conforme o caso.