JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH tem, ainda, as seguintes atribuições:

I

propor:

a

políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

b

diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;

II

gerir, em nível central, as necessidades de recursos humanos, em função do planejamento e da ação governamental;

III

controlar a composição dos quadros de pessoal;

IV

subsidiar as decisões governamentais relacionadas às reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal e de entidades de classe representativas dos servidores;

V

promover mecanismos que garantam a valorização e a melhoria do desempenho do servidor;

VI

no que se refere às normas e legislação:

a

manifestar-se sobre questões levadas à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;

b

propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;

c

disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando à sua padronização;

d

acompanhar e sistematizar a legislação afeta à unidade;

e

realizar estudos e examinar propostas relativas a: 1. estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos; 2. definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções; 3. fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções; 4. política salarial e de benefícios;

VII

implementar e coordenar a execução de programas de certificação ocupacional nos órgãos do Poder Executivo e Autarquias, nos termos do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008 , alterado pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013 ;

VIII

exercer as funções de apoio às atividades do Conselho Gestor da Escola de Governo.

Art. 47, VI, a do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021