Artigo 85, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio do Estado compete, ainda:
I
assessorar e assistir, direta ou indiretamente, o Secretário de Orçamento e Gestão, auxiliando-o na tomada de decisões de caráter estratégico nos assuntos relacionados à política patrimonial do Estado;
II
recomendar e solicitar à autoridade competente a adoção de providências para defesa do patrimônio público estadual;
III
analisar e emitir parecer técnico sobre o mérito das propostas relativas à alteração da política patrimonial do Estado, submetendo-as à apreciação do Secretário;
IV
apreciar as solicitações, demandas e providências requeridas pelos Departamentos Técnicos da Coordenadoria, submetendo-as à deliberação do Titular da Pasta, quando necessário;
V
solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024