Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 100
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível hierárquico;
b
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento e aos Diretores dos Centros.