Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , é regida:
I
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;
II
pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 .
§ 1º
O Ouvidor será designado pelo Secretário de Orçamento e Gestão.
§ 2º
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.