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Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 109

O Conselho Gestor da Escola de Governo será formado por 5 (cinco) membros titulares, com direito a voto, e possui a seguinte composição:

I

o Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente;

II

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

III

o responsável pela Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão;

IV

o Diretor da Escola de Governo;

V

o Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os membros titulares a que se refere o "caput" deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos, ou substitutos indicados pelos titulares.

§ 2º

O Conselho Gestor poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas às ações desenvolvidas pela Escola de Governo.

§ 3º

A função de membro do Conselho Gestor da Escola de Governo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

§ 4º

As funções de apoio às atividades do Conselho Gestor da Escola de Governo serão exercidas pela Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.

Art. 109, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021