Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 109
O Conselho Gestor da Escola de Governo será formado por 5 (cinco) membros titulares, com direito a voto, e possui a seguinte composição:
I
o Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente;
II
o Secretário da Fazenda e Planejamento;
III
o responsável pela Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão;
IV
o Diretor da Escola de Governo;
V
o Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os membros titulares a que se refere o "caput" deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos, ou substitutos indicados pelos titulares.
§ 2º
O Conselho Gestor poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas às ações desenvolvidas pela Escola de Governo.
§ 3º
A função de membro do Conselho Gestor da Escola de Governo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 4º
As funções de apoio às atividades do Conselho Gestor da Escola de Governo serão exercidas pela Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.