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Artigo 79, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 79

– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e

responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f

solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j

no campo da tecnologia da informação e comunicação: 1. coordenar e acompanhar as atividades; 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV

em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único

– Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: 1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

Art. 79, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021