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Artigo 102 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 102

– As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 102 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021