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Artigo 91, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 91

Ao Diretor do Departamento Central de Transportes Internos compete, ainda:

I

na qualidade de dirigente do órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM:

a

exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão;

c

autorizar: 1. o recebimento de veículos em demonstração; 2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;

d

propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;

e

comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;

f

assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, furto ou roubo, para fins de recebimento de indenização;

II

na qualidade de dirigente do órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustíveis das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;

III

decidir sobre assuntos referentes à licitação, na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente:

a

autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;

b

anular ou revogar a licitação e decidir recursos;

c

aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;

d

ratificar as dispensas, os leilões, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.

Art. 91, I, e do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021