Artigo 2º, Inciso XVIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem o campo funcional da Secretaria de Orçamento e Gestão:
I
o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
II
a participação na elaboração:
a
da política econômica do Estado;
b
da política de investimentos do Estado;
III
a elaboração:
a
da política de administração orçamentária;
b
da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;
c
da política de gestão do patrimônio imobiliário do Estado;
d
das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
e
do planejamento global e setorial do Estado;
IV
a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
V
a articulação da execução, o acompanhamento das metas, a avaliação dos resultados e a identificação de restrições e dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VI
a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
VII
a integração de esforços das diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
VIII
a gestão de compras e serviços do Estado;
IX
a gestão patrimonial do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
X
a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
XI
a administração da área previdenciária do Estado;
XII
o desenvolvimento e a avaliação de ações destinadas à apuração da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público;
XIII
o acompanhamento da gestão e o controle econômico-financeiro das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, no que couber;
XIV
a articulação, proposição, coordenação e deliberação em relação à política salarial e de benefícios, aplicável, conforme o caso, às Secretarias de Estado e Autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas por este controladas;
XV
a promoção e a preservação da Memória documental do Estado;
XVI
a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
XVII
a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
XVIII
a coordenação, acompanhamento e controle do Programa "Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP" e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019 .