JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Aos Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa cabe, ainda:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas:

a

nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Secretário de Orçamento e Gestão, na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b

no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;

III

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 90, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021