Artigo 94 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 94
Aos Diretores de Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 e no inciso II do artigo 35, ambos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.