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Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 101

– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;

h

zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

k

apresentar relatórios sobre os serviços executados;

l

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

m

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

responder pelos resultados da equipe de trabalho;

c

garantir a integração dos servidores ingressantes na equipe de trabalho;

d

promover a colaboração e a gestão do conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em parceria com outras unidades da Pasta e de outros órgãos e entidades estaduais;

e

contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;

f

fornecer "feedback" constante aos servidores subordinados, buscando aperfeiçoar sua atuação;

g

desenvolver ações voltadas à promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida do servidor;

h

realizar, periodicamente, o planejamento da força de trabalho, visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e ao alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos.

Art. 101 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021