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Artigo 72, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 72

A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais, e fundações públicas, excetuada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar a gestão econômico-financeira das entidades descentralizadas no tocante a seus atos operacionais;

II

prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

III

prestar apoio técnico às atividades de análise de pleitos advindos das entidades descentralizadas, encaminhados para o Secretário de Orçamento e Gestão ou para a Comissão de Política Salarial – CPS, nos termos do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 , e alterações;

IV

acompanhar os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados;

V

gerir o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC;

VI

gerir o Sistema de Informações das Fundações e Empresas – SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 ;

VII

zelar pelo adequado encaminhamento dos assuntos pertinentes às entidades descentralizadas extintas, cujo acervo esteja sob sua responsabilidade;

VIII

propor diretrizes para ações de governança corporativa, controle interno, transparência, constituição de comitês, participação efetiva e responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão das empresas, em observância ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

IX

definir normas e procedimentos para a elaboração de estudos e relatórios aplicáveis às áreas de atuação da Coordenadoria.

Art. 72, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021