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Artigo 133 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 133

– Fica transferido o acervo físico e digital relativo às atividades desenvolvidas pela CAC-PPP para a Secretaria de Orçamento e Gestão, contendo relatório das atividades de acompanhamento dos contratos de PPP e indicação dos procedimentos em curso e eventuais pendências.

Parágrafo único

– A partir da data do recebimento do acervo de que trata este artigo, a CAC-PPP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período por decisão do Secretário de Orçamento e Gestão, para manifestar-se sobre procedimentos em curso, facultada a solicitação de complementação de instrução e reabertura de prazo para manifestação de interessados, bem como da Procuradoria Geral do Estado, quando cabível.

Art. 133 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021