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Artigo 134, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 134

– Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 16 do Decreto nº 52.337, de 7 de novembro de 2007 : "Artigo 16 - A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam o artigo 7º, inciso I e artigo 14, § 1º, item 1, ambos da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, far-se-á pelo Governador do Estado mediante escolha dos nomes propostos pelo Secretário de Orçamento e Gestão.";(NR)

II

do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008 :

a

o artigo 2º: "Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às: I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado; II - Polícia Militar do Estado de São Paulo; III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo; IV - Autarquias, inclusive as de regime especial; V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; VI - Empresas Públicas; VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978. Parágrafo único – As Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.";(NR)

b

o artigo 3º: "Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo. § 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado.";(NR)

c

o artigo 4º: "Artigo 4º - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.";(NR)

III

o "caput" do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 : "Artigo 25 - Ao Secretário de Orçamento e Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:";(NR)

IV

o artigo 11 do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010 : "Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.";(NR)

V

o artigo 3º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 : "Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão apoiar as comissões intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados. Parágrafo único – Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, deverá: 1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades; 2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido; 3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas; 4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo; 5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados; 6. prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.";(NR)

VI

do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 :

a

o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.";(NR)

b

o artigo 2º: "Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais. § 1º - Na hipótese de vacância ou não preenchimento de cargos, funções-atividades e empregos por mais de 5 (cinco) anos, haverá contingenciamento automático por meio da integração ao BCEP. § 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão. § 3º - A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente. § 4º - Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado. § 5º - O disposto no "caput" deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho."; (NR)

c

o parágrafo único do artigo 6º: "Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade de Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.";(NR)

VII

o artigo 10 do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 : "Artigo 10 – As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pela Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão.";(NR)

VIII

do Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016 :

a

o artigo 2º: "Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Orçamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.";(NR)

b

o artigo 6º: "Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente; II – Secretário da Fazenda e Planejamento; III– Secretário de Governo; IV – Secretário de Desenvolvimento Social; V – Secretário da Saúde; VI – Secretário da Habitação; VII – Secretário de Agricultura e Abastecimento VIII – Secretário da Justiça e Cidadania; IX – um representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem. § 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.". (NR)

c

o Artigo 10: "Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Orçamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.";(NR)

IX

do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 :

a

o inciso IV do artigo 2º, acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 : "IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;";(NR)

b

o artigo 3º-A, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019: "Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados: I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão: a) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão; b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; c) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário; II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto: a) da Secretaria de Orçamento e Gestão, pela Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; pelo Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; e pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário; b) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável. § 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020. § 2º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.";(NR)

c

o "caput" do artigo 4º: "Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:";(NR)

d

o artigo 7º: "Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023

X

o "caput" do artigo 3º do Decreto 63.326, de 4 de abril de 2018 : "Artigo 3º - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Orçamento e Gestão para a prática dos seguintes atos:";(NR)

XI

do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 :

a

os incisos III e IV do artigo 17: "III – a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a Coordenadoria da Administração Financeira, seus Departamentos e a Contadoria Geral do Estado - CGE; IV – a Escola de Governo, do Gabinete do Secretário;";(NR)

b

a alínea "f" do inciso V do artigo 19: "f) os Centros da Escola de Governo, do Gabinete do Secretário;";(NR)

c

a alínea "c" do inciso VII: "c) da Escola de Governo: 1. Núcleo Intersetorial; 2. Núcleo Setorial; 3. Núcleo de Suporte a Cursos; 4. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual; 5. Núcleo de Acervo e Cultura;";(NR)

d

a denominação do Capítulo IV, do Título V: "Capítulo IV Da Escola de Governo, do Gabinete do Secretário";(NR)

e

a denominação da Seção II, do Capítulo IV, do Título V: "Seção II Da Escola de Governo";(NR)

f

o "caput" do artigo 163: "Artigo 163 - Os Coordenadores das Coordenadorias a que se referem o inciso VII do artigo 3º, o inciso XVII do artigo 4º e o inciso II do artigo 8º, e os responsáveis pelas Subcoordenadorias a que se referem os incisos I e II do artigo 7º, todos deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:";(NR)

XII

do Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019 :

a

o inciso V do artigo do 3º: "V - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, conforme indicação da Secretaria de Orçamento e Gestão, respeitada, ainda, eventual representação de outra categoria de acionista, nos termos do artigo 240 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;"; (NR)

b

os incisos V e VI do artigo 8º: "V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações, os subsídios ou os documentos por esta solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos à Secretaria de Orçamento e Gestão; VI - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência à Secretaria de Orçamento e Gestão, na forma do artigo 9º, inciso IV, deste decreto;";(NR)

c

a denominação da Seção III do Capítulo II: "Seção III Das Atribuições no Âmbito da Secretaria de Orçamento e Gestão";(NR)

d

o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - No processo de que trata o Capítulo I deste decreto, constituem atribuições da Secretaria de Orçamento e Gestão:";(NR)

e

o inciso II do artigo 10: "II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Orçamento e Gestão, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;";(NR)

Art. 134, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021