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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 67

O Departamento de Bens Imóveis tem as seguintes atribuições:

I

apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI;

II

implementar as decisões e orientações do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

III

participar do estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário;

IV

propor regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso;

V

disponibilizar e recomendar a utilização de próprios estaduais ou locados, com ou sem compartilhamento de espaço, entre órgãos ou entidades públicos, quando houver área disponível e as atividades desenvolvidas forem compatíveis;

VI

solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, na regularização documental e fundiária e instrução do processo de avaliação e alienação dos imóveis;

VII

apresentar manifestação técnica nos processos relativos ao patrimônio do Estado, submetendo-a ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para encaminhamento da decisão ao Governador ou ao Secretário de Orçamento e Gestão, conforme o caso.

Art. 67, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021