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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 2º

– Constituem o campo funcional da Secretaria de Orçamento e Gestão:

I

o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

II

a participação na elaboração:

a

da política econômica do Estado;

b

da política de investimentos do Estado;

III

a elaboração:

a

da política de administração orçamentária;

b

da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;

c

da política de gestão do patrimônio imobiliário do Estado;

d

das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

e

do planejamento global e setorial do Estado;

IV

a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;

V

a articulação da execução, o acompanhamento das metas, a avaliação dos resultados e a identificação de restrições e dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;

VI

a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

VII

a integração de esforços das diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

VIII

a gestão de compras e serviços do Estado;

IX

a gestão patrimonial do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

X

a gestão de transportes internos motorizados do Estado;

XI

a administração da área previdenciária do Estado;

XII

o desenvolvimento e a avaliação de ações destinadas à apuração da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público;

XIII

o acompanhamento da gestão e o controle econômico-financeiro das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, no que couber;

XIV

a articulação, proposição, coordenação e deliberação em relação à política salarial e de benefícios, aplicável, conforme o caso, às Secretarias de Estado e Autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas por este controladas;

XV

a promoção e a preservação da Memória documental do Estado;

XVI

a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

XVII

a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

XVIII

a coordenação, acompanhamento e controle do Programa "Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP" e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019 .

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021