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Artigo 119 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 119

– A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , é regida:

I

pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;

II

pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 .

§ 1º

O Ouvidor será designado pelo Secretário de Orçamento e Gestão.

§ 2º

A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 119 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021