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Artigo 108, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 108

O Conselho Gestor da Escola de Governo é o órgão máximo de deliberação da Escola de Governo e tem por finalidade definir a sua política geral, cabendo-lhe:

I

deliberar sobre a indicação do Diretor da Escola de Governo;

II

propor e supervisionar a política de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;

III

propor e acompanhar a alocação de recursos para programas e projetos de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;

IV

aprovar o Regimento da Escola de Governo;

V

manifestar-se sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Político-Pedagógico;

VI

coordenar e propor, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o planejamento estratégico bienal da Escola de Governo;

VII

propor diretrizes e supervisionar o Plano Anual de Capacitação da Escola de Governo;

VIII

indicar a implementação de programas, projetos, cursos, prêmios de inovação e eventos pela Escola de Governo;

IX

propor e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas pela Escola de Governo.

Parágrafo único

- A indicação de que trata o inciso I deste artigo compete ao Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 108, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021