Artigo 88, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto nos artigos 24, inciso II, e 25 do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
f
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g
autorizar estágios em unidades subordinadas;
II
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024