JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Departamento de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestam, à Secretaria de Orçamento e Gestão, serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único

- Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão prestados pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto. Seção III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021