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Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 100

– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível hierárquico;

b

promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento e aos Diretores dos Centros.

Art. 100, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021