Artigo 101, Inciso I, Alínea k do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 101
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;
h
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
k
apresentar relatórios sobre os serviços executados;
l
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
m
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
responder pelos resultados da equipe de trabalho;
c
garantir a integração dos servidores ingressantes na equipe de trabalho;
d
promover a colaboração e a gestão do conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em parceria com outras unidades da Pasta e de outros órgãos e entidades estaduais;
e
contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;
f
fornecer "feedback" constante aos servidores subordinados, buscando aperfeiçoar sua atuação;
g
desenvolver ações voltadas à promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida do servidor;
h
realizar, periodicamente, o planejamento da força de trabalho, visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e ao alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos.