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Artigo 57, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 57

– O Centro de Gestão de Produtos e Serviços tem as seguintes atribuições:

I

manter e aprimorar o Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT, promovendo ações para saneamento, padronização e racionalização dos itens que o integram;

II

recomendar normas, procedimentos e padrões a serem empregados na gestão do CADMAT;

III

propor e estabelecer padrões para os processos de identificação, classificação, codificação e descrição dos materiais e serviços, garantindo a qualidade dos dados e a eficiência da gestão do CADMAT;

IV

elaborar e divulgar a relação de materiais e serviços, padronizados, mantendo atualizado o CADMAT;

V

orientar a capacitação dos usuários do CADMAT, com observância das normas de qualidade para aquisição e contratação de materiais e serviços.

Art. 57, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021