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Artigo 75 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 75

– O Departamento de Entidades Extintas tem as seguintes atribuições:

I

orientar e acompanhar as entidades durante o processo de extinção, incorporação, dissolução, e liquidação, inclusive para o adequado registro e organização do acervo documental, na forma definida na lei autorizativa e, no que couber, no estabelecido no Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019 ;

II

analisar os Planos de Desmobilização ou de Ação apresentados pelas empresas, nos termos do Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019, oferecendo relatórios;

III

garantir o cumprimento dos atos necessários ao efetivo encerramento das entidades extintas perante os órgãos municipais, estaduais e federais;

IV

zelar pela documentação e prestar informações sobre o acervo das entidades descentralizadas extintas, cujas temáticas estejam sob sua responsabilidade;

V

indicar preposto para acompanhar a Procuradoria Geral do Estado nas defesas judiciais;

VI

dar o adequado encaminhamento às questões de ordem financeira relativas à sucessão das entidades extintas.

Parágrafo único

– A Unidade do Arquivo Público do Estado oferecerá o suporte técnico necessário ao Departamento de Entidades Extintas para o cumprimento do inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pela gestão, preservação e disponibilização desses documentos ao Departamento, quando solicitado.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

Art. 75 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021