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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 20

O Departamento de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestam, à Secretaria de Orçamento e Gestão, serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único

- Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão prestados pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto. Seção III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021