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Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021

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Art. 89

– Os Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;

c

solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

d

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e

prestar orientação ao pessoal subordinado;

f

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

g

planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;

h

estabelecer normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 89, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.017 /2021