Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Os Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
c
solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;
d
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e
prestar orientação ao pessoal subordinado;
f
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
g
planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;
h
estabelecer normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.