Artigo 83, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 83
Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH compete, ainda:
I
em relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:
a
mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b
propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;
c
submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;
II
determinar, às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;
III
manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo;
IV
coordenar e orientar as atividades do Sistema, visando à implementação das políticas de gestão de pessoas;
V
representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
VI
propor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;
VII
aprovar editais de concursos públicos, processos seletivos simplificados e concursos internos de evolução funcional a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Orçamento e Gestão prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações;
VIII
recomendar à autoridade competente a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;
IX
autorizar a classificação de função de serviço público destinada a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
X
editar normas para o Sistema de Administração de Pessoal do Estado;
XI
propor a celebração de convênios e termos de cooperação para formalização de parcerias com instituições de ensino com vista ao desenvolvimento e avaliação das políticas de gestão de pessoas.