Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 1938.
Os serviços da administração pública do Estado de Minas Gerais serão executados por um corpo de funcionários, cuja investidura, direitos e deveres se regulam por este Estatuto.
O quadro dos funcionários públicos do Estado compreenderá todos os que exerçam cargos públicos, criados em lei, seja qual for a forma de pagamento.
Capítulo I
Dos cargos e seu provimento
Os cargos públicos do Estado de Minas Gerais são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.
Os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais dividem-se em duas categorias: administrativos e técnicos, com a classificação constante dos quadros a serem organizados.
- Na elaboração dos novos quadros se adotará, em todas as repartições, a mesma nomenclatura para os cargos de carreira e igual remuneração para os de funções equivalentes.
A primeira investidura em cargo público de carreira efetuar-se-á mediante concurso de provas ou de títulos.
os funcionários administrativos que no respectivo quadro obedecem a uma classificação seriada, como de praticante a chefe de seção;
Nos Grupos Escolares e nas Coletorias Estaduais, embora não sendo cargos de carreira, o acesso se dará de estagiária a professora e de escrivão a coletor, ainda que os grupos e as coletorias sejam de classes diferentes.
Sempre que julgar conveniente, o Governo poderá mandar abrir concurso de provas ou de títulos para o provimento de cargos, ainda que não sejam de carreira.
possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida esta habilitação;
ter sido indicado em virtude de classificação ou habilitação em concurso de provas ou de títulos, quando a lei o exigir;
apresentar prova de sanidade, prestada de acordo com o disposto no art. 22, letra b, deste Estatuto.
Quando se tornar necessário o serviço de técnico nacional ou estrangeiro, o Estado firmará contrato, no qual se estabelecerão as respectivas obrigações.
Não excederá o prazo de três anos o contrato a que se refere este artigo, podendo ser prorrogado.
Os serviços prestados mediante esses contratos não conferem a quem os executa a qualidade de funcionário público, para os efeitos deste Estatuto.
Capítulo II
Dos concursos
Ocorrendo vaga de cargo inicial, a autoridade competente providenciará quanto à abertura de concurso de provas ou de títulos, no prazo de 30 dias.
- A autoridade a quem incumbir a abertura do concurso fará anunciá-lo pelo prazo de 20 dias, no órgão oficial, devendo o respectivo edital ser acompanhado do programa de pontos sobre que versarão as provas, quando se tratar de concurso desta natureza.
Nenhum candidato será admitido a concurso sem a apresentação de prova dos requisitos constantes no art. 7º, ns. I a IV.
O Secretário de Estado, após verificar a regularidade dos documentos exibidos pelos candidatos, resolverá quanto à inscrição e à data do concurso.
O concurso de provas será feito perante uma junta examinadora nomeada pelo Governador do Estado.
Cada concurso de provas obedecerá a um programa que abranja as matérias relacionadas com o exercício da função.
O concurso constará, além da prova escrita e da oral, de prova prática, quando as matérias do programa a exigirem.
A prova escrita será feita em papel numerado e rubricado pelo presidente da junta examinadora, não podendo conter nome, assinatura ou qualquer sinal que identifique o candidato.
O concurso de títulos constará da apresentação, na repartição competente, dos seguintes documentos, além de outros que o candidato julgue conveniente oferecer:
atestados de capacidade técnica ou profissional, de dedicação ao serviço, de assiduidade e de exação no cumprimento dos deveres, fornecidos pelas repartições públicas ou organizações de outro caráter, nas quais haja prestado serviços o candidato;
- Os documentos da letra b devem ser apresentados em invólucro fechado e lacrado, que será aberto no ato de julgamento do concurso.
Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos são declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.
- Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.
O candidato inabilitado em um concurso, seja de provas ou de títulos, não poderá inscrever-se em outro senão depois de decorrido um ano.
O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados em concurso de provas ou de títulos.
- A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.
O concurso realizado em uma das Secretarias de Estado será válido para todos os cargos congêneres das demais Secretarias.
Capítulo III
Da nomeação, posse e exercício
- Os atos do Governador serão referendados pelo Secretário de Estado a cuja Secretaria estiver subordinada orçamentariamente a repartição onde deverá servir o funcionário nomeado.
As nomeações serão feitas, nos cargos de carreira, somente para a primeira investidura, sendo as demais por acesso.
Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado, servindo, mediante designação, em qualquer comarca do Estado.
apresente laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado.
A posse do funcionário público não remunerado poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico.
A exigência do artigo anterior aplica-se ao funcionário efetivado e ao que, tendo sido exonerado, for novamente nomeado funcionário do Estado.
- Será dispensada, porém, quando se tratar de funcionário que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.
A autoridade que der posse ao nomeado ou efetivado, sem as formalidades dos artigos 22, 23 e 27, pagará ao erário público os vencimentos que o empossado dele receber. A nomeação ou efetivação ficará automaticamente cassada.
No ato de posse, deverá o nomeado prestar compromisso de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo.
O funcionário nomeado ou transferido é obrigado a tomar posse dentro de 30 dias, salvo prorrogação por motivo justo, que não excederá a prazo idêntico, sob pena de ficar o ato sem efeito.
Nos cargos, cujo exercício depender de fiança ou caução, só será dada posse à vista da prova de ter sido a garantia efetivamente prestada.
Em livro próprio, devidamente autenticado, será lavrado o termo de posse, assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, e subscrito pelo funcionário que o lavrou.
- Do termo deve constar obrigatoriamente a declaração de que foram exibidos o título legalizado, o laudo favorável de inspeção de saúde, e prestado o compromisso a que se refere o art. 25.
A posse e o exercício assegurarão ao nomeado todos os direitos e garantias inerentes à qualidade de funcionário.
Capítulo IV
Das promoções
Quando vagar um cargo de acesso, em qualquer Secretaria ou outras repartições, a promoção será feita dentre os funcionários de classe imediatamente inferior da Secretaria ou repartição onde ocorreu a vaga.
- A gradação dar-se-á sempre, estritamente, de um posto inferior para outro imediatamente superior, até chefe de seção inclusive.
As promoções serão feitas de modo que duas atendam ao critério do merecimento e uma ao de antigüidade, exceto quanto à promoção ao posto final de cada carreira, que obedecerá exclusivamente ao critério do merecimento.
Ninguém será promovido sem o interstício mínimo de dois anos no cargo, ainda que se trate de reforma ou reorganização do serviço ou repartição a que pertencer o funcionário.
As listas de classificação para promoções serão organizadas nas Secretarias ou departamentos autônomos, em que ocorrerem as vagas, pelos Secretários de Estado e diretores dos departamentos, com a colaboração dos chefes de serviço e de seção, em maio e novembro de cada ano.
Essas listas terão caráter informativo, devendo atender, na classificação, aos seguintes requisitos:
dedicação ao trabalho, exação no cumprimento do dever, aptidão para o cargo, eficiência e probidade.
A assiduidade será representada pela relação entre o número de dias de comparecimento e o número de dias de trabalho, não se contando como faltas as ausências do funcionário dadas nos casos dos arts. 51, 55, letra a, e 69. Igualmente não se contará como falta o afastamento, devidamente legalizado, por motivo de moléstia, desde que não exceda de 90 dias por ano.
As averbações constantes da folha de serviços do funcionário, extraídas do cadastro, serão levadas em conta para se ajuizar de seu merecimento.
Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais funcionários, dar-se-á sucessivamente preferência ao que tiver mais tempo de serviço na repartição, e no Estado. Subsistindo a igualdade, a preferência será para o funcionário mais velho.
A inclusão numa lista de merecimento não confere ao funcionário o direito de nela permanecer.
A antigüidade, para os efeitos da promoção, será determinada pelo tempo de serviço, que se apurar para o funcionário, desde que iniciou o exercício da função pública, não descontadas as faltas referidas no art. 51.
Em junho e dezembro de cada ano serão presentes ao Governador do Estado, para as promoções, as listas organizadas pelos Secretários de Estado e diretores dos departamentos autônomos.
Capítulo V
Das substituições e transferências
Os titulares de cargo de direção, quando impedidos ou licenciados, serão substituídos por outros designados pela autoridade competente.
- Aos demais funcionários não serão dados substitutos, em suas ausências, distribuindo-se o serviço de forma a não haver interrupção.
O funcionário que substituir outro terá direito a uma gratificação que complete os vencimentos do cargo do substituído, nos seguintes casos:
- Nos demais casos, o funcionário substituto não terá acréscimo de vencimentos, mas seus serviços serão considerados quando se organizarem as listas de promoções.
O funcionário poderá ser transferido do seu cargo para outro da mesma classe, por qualquer dos seguintes motivos:
Capítulo I
Do expediente e horário
O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço.
Determinada a prorrogação do expediente, nos termos do artigo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.
Nas repartições, cujos serviços exigirem horários diferentes, trabalho aos domingos e feriados e serviço noturno, o expediente será determinado pelo respectivo regulamento, não podendo ser inferior ao das demais repartições, nem deixar de consignar um dia de descanso por semana, para cada funcionário.
Todos os funcionários públicos estaduais estarão sujeitos ao ponto diário, tanto na hora da entrada como na hora da saída, quer para os serviços ordinários, quer para os extraordinários.
Haverá, para esse fim, em todas as repartições, livros, folhas de presença ou relógios de ponto, onde deverão os funcionários assinar, de próprio punho, os seus nomes, nas horas para isso determinadas.
O funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto, desde que o faça na primeira hora do expediente, será admitido ao trabalho, perdendo um terço dos vencimentos.
Durante as horas de expediente, nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição, a não ser para serviço externo.
Capítulo II
Das faltas, licenças e férias
Considera-se como tendo faltado ao serviço o funcionário que, sujeito ao ponto, deixar de assiná-lo nos dias de expediente obrigatório, na forma estabelecida.
Nos casos das letras a, b e c, o funcionário deverá, com a necessária antecedência, dar conhecimento do motivo, por escrito, ao respectivo chefe; no caso da letra d, até o segundo dia de seu comparecimento à repartição, justificará a ausência, podendo ser exigida a necessária prova, a critério do chefe de serviço.
O não comparecimento, na forma deste artigo e de seu parágrafo 1º, será anotado pelo encarregado de fiscalizar o ponto, para que não dê lugar a desconto algum de vencimento e de tempo de serviço.
No caso de falta por motivo de moléstia, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.
Ficará sujeito à perda do cargo, por abandono, o funcionário que, com inobservância das disposições deste Capítulo, faltar ao serviço 30 dias consecutivos, incluídos os domingos, feriados e dias de ponto facultativo, ou, durante 3 meses consecutivos, faltar mais de 15 dias cada mês, ainda que intercalados.
Nenhum funcionário poderá interromper o exercício do cargo ou ausentar-se do emprego, sem licença concedida por autoridade competente.
As licenças serão concedidas ao funcionário que estiver no exercício do cargo, nos seguintes casos:
As licenças, nos casos das letras a e c do art. 55, serão requeridas antes e, no caso da letra b, deverão ser legalizadas no prazo de trinta dias.
Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, por tempo não superior a 30 dias, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.
Sempre que for requerida licença por tempo superior a 30 dias, ou em caso de prorrogação além desse período, será obrigatória a inspeção por junta médica.
- Quando o funcionário não puder comparecer à inspeção de saúde, a autoridade a que for dirigido o requerimento mandará examiná-la onde melhor convier, conciliando o interesse do serviço com o do requerente.
O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de se considerar cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.
A licença será concedida com todos os vencimentos, no caso da letra a do art. 55; dá direito à metade dos vencimentos, no caso da letra b, até um ano; e será sem vencimento algum no que exceder de um ano e na hipótese da letra c, do mesmo artigo.
A data do início da licença por motivo de saúde deverá sempre ser indicada na petição e portaria respectivas.
A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.
O funcionário que tiver de interromper o exercício do cargo, por estar à disposição do governo federal ou municipal, considerar-se-á simplesmente afastado, independente de pedido de licença, devendo comunicar o fato ao chefe a que estiver diretamente subordinado.
O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido e de apresentar a portaria ao serviço competente, observadas as exceções constantes dos arts. 52 e 57.
No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 52), reassumir o cargo dentro do prazo de 10 dias, contados a publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo por abandono do cargo.
- Terminado o prazo deste artigo, o funcionário é obrigado a reassumir o exercício de seu cargo, e, durante o ano que se seguir, só excepcionalmente, por motivo de moléstia, lhe poderá ser concedida outra licença, pelo Governador do Estado.
As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão, quando concedidas, contadas a partir do termo da licença anterior.
- No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 66.
Todo funcionário que tiver mais de um ano de exercício gozará 20 dias úteis de férias, em cada ano civil, o que se verificará sem perda de quaisquer vencimentos ou de contagem de tempo.
A época das férias será fixada pela seção competente, conciliando-se os interesses do funcionário com os do serviço.
Capítulo III
Do afastamento e aposentadoria
O afastamento do funcionário dar-se-á nos seguintes casos: 1) como preliminar à aposentadoria, nos casos do art. 82, § 1º, letra b e § 2º, letras a e b; 2) estar respondendo a processo administrativo, nos termos do Capítulo II do Título V; 3) ter sido pronunciado por crime inafiançável, ou condenado por crime que não importe na perda do cargo; 4) ser designado, em comissão, para cargo federal, estadual ou municipal; 5) sofrer moléstia de fácil contágio.
Verificando-se as hipóteses dos ns. 1, 2 e 3 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; nos casos do n. 4, dar-se-á automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo em que tenha sido comissionado.
No caso do n. 5 do art. 72, o afastamento poderá ser requerido pelo próprio funcionário ou determinado ex-officio e será:
O funcionário que, durante o afastamento, não se curar, poderá ser aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, tendo-se em vista o que dispõe o art. 85.
Ocorrendo a primeira hipótese da letra c do artigo anterior, deverá o laudo assinalar o tempo que for julgado necessário para a cura.
O prazo do afastamento será determinado pelo Governador do Estado, à vista da conclusão do laudo a que se refere o artigo anterior.
Ao funcionário afastado em virtude de processo administrativo, descontar-se-á metade dos vencimentos, a qual lhe será restituída, se absolvido.
O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal perderá a totalidade dos vencimentos:
A aposentadoria será concedida com vencimentos integrais quando o funcionário contar mais de 30 anos de serviço e no caso da letra "b" do parágrafo 2º do art. 82.
A aposentadoria será concedida com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Fica reduzido a 20 anos o prazo para aposentadoria com vencimentos integrais, quando se tratar do caso das letras "b" e "c", do parágrafo 1º do artigo 82.
São contados para os efeitos da aposentadoria os adicionais de 2% do art. 111, relativos aos filhos menores do funcionário aposentado, existentes na época da aposentadoria.
- Os adicionais serão descontados à medida que os filhos menores do funcionário aposentado, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade constante do artigo 111.
Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.
- Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.
o tempo em que o funcionário esteve à disposição do governo federal, estadual ou municipal, em comissão concedida pelo governo do Estado, sem os vencimentos de seu cargo efetivo, nos termos do art. 81, letra "a";
o afastamento em virtude de pronúncia no juízo comum ou decorrente de processo administrativo, se o funcionário foi absolvido.
O funcionário, que se julgar com direito à aposentadoria e pretender gozar de seus benefícios, deverá requerê-la ao Secretário de Estado da Secretaria em que trabalhar, instruindo o pedido com a certidão de seu tempo de serviço.
O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, mediante requerimento do funcionário, quando este tiver assentamento em folha.
- Caso não exista na Secretaria das Finanças assentamento do funcionário requerente, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição onde servir ou houver trabalhado.
Desde que seja organizado o cadastro, os dados nele existentes servirão subsidiariamente para se apurar o tempo de serviço do funcionário.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" do § 1º do art. 82, poderá o governo, ex-officio, determinar que se proceda à apuração do tempo de serviço do funcionário e que se processe, em seguida, sua aposentadoria.
Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, expedindo-se em seguida o respectivo título, do qual deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.
Os vencimentos da aposentadoria serão calculados, tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções do art. 100.
Para o cálculo dos vencimentos dos funcionários que perceberem percentagens ou gratificações, isoladas ou reunidas ao ordenado fixo, tomar-se-á por base a média das percentagens ou comissões vencidas nos três exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria, ou do despacho que ex-officio a determinar.
A aceitação de cargo eletivo remunerado, com subsídio anual, importa a perda total dos proventos da aposentadoria; se o subsídio for mensal, cessarão aqueles proventos apenas durante os meses em que for vencido.
quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe a perda do mesmo.
Dos direitos
Capítulo I
Da estabilidade
Os funcionários públicos, depois de 2 anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de 10 anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, na forma do Título V, Capítulo II.
Ao funcionário público mandado reintegrar por sentença judicial caberão os vencimentos e vantagens que houver deixado de perceber durante o seu afastamento, bem como a contagem integral desse tempo, para todos os efeitos, ficando automaticamente destituído o que houver sido nomeado em seu lugar, ou reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.
As garantias da estabilidade são relativas ao cargo efetivo, não se referindo ao que o funcionário exercer em comissão ou confiança.
- São considerados de confiança todos os cargos cuja função entender com a direção e execução do programa político-administrativo do governo, como sejam: Secretários de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, advogados do Estado, funcionários de gabinete, assistentes, diretores de departamentos, penitenciárias, manicômios, superintendentes, delegados auxiliares e regionais.
Capítulo II
Dos vencimentos
Consideram-se vencimentos, para os efeitos do presente Estatuto, o ordenado, adicionais, percentagens e comissões a que o funcionário tenha direito, assim como as percentagens que constituam remuneração exclusiva.
Os vencimentos dos funcionários estaduais são os constantes das leis em vigor, com o acréscimo de 10%, quando não ultrapassarem os mesmos vencimentos a quantia de 1:000$000.
os funcionários nomeados para cargos criados depois de 10 de novembro de 1937, que já se acham com os vencimentos atualizados;
os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha na Secretaria das Finanças e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.
É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da legislação federal.
Da inobservância deste artigo decorre, para o funcionário nele incurso, a exoneração, de plano, de todos os cargos e funções do Estado.
Quando se tratar de acumulação de cargos estipendiados pelo Estado, uma vez provada a boa fé, será o funcionário mantido no cargo em que servir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.
Os vencimentos serão pagos mensalmente, depois de vencidos, mediante folha de pagamento ou cheque, devendo o funcionário lançar numa ou noutro sua assinatura.
- Os funcionários, que não forem pagos pela forma acima estabelecida, perceberão os seus vencimentos mediante quitação em recibo, com as formalidades legais.
para amortização ou pagamento, à fazenda estadual, de custas, multa ou indenização em virtude de sentença passada em julgado.
O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.
- Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório requerido pelo interessado, e será incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.
O funcionário que for chefe de família terá direito ao adicional de 2% sobre seus vencimentos correspondente a cada filho, até a idade de 18 anos, sendo do sexo masculino, e até 16 anos, quando do sexo feminino.
No pagamento do adicional de 2%, vigoram as restrições constantes do parágrafo único, letras c, d, e e, do art. 105.
A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
Para provar a paternidade ou a viuvez, o funcionário remeterá à Secretaria das Finanças certidão de nascimento ou de óbito.
A prova de invalidez será feita por meio de inspeção de junta médica, nomeada pelo Governador do Estado.
O funcionário terá direito aos adicionais somente a partir da data em que forem feitas as provas acima indicadas.
Capítulo III
Das consignações
O funcionário desobrigar-se-á dos compromissos que assumir com o Estado, associações de classe ou estabelecimentos de crédito devidamente autorizados, mediante consignações em folha, nos casos seguintes:
- Terão preferência sobre quaisquer outros os descontos em favor dos cofres públicos.
O total das consignações não poderá exceder a terça parte dos vencimentos ou remuneração, salvo se se tratar de construção ou aquisição de casa, quando poderá atingir à metade.
As instituições em favor das quais forem permitidas consignações de vencimentos deverão ter a sua idoneidade reconhecida pelo governo e observar as condições fixadas em lei.
Capítulo I
Deveres do funcionário
Além dos deveres que incumbem a cada funcionário, inerentes à natureza do cargo, são comuns a todos os seguintes:
interesse pelos negócios do Estado, representando aos chefes imediatos sobre todos os abusos ou irregularidades ocorridos na repartição;
prestar serviço extraordinário, quando para isso convocado ou designado pela autoridade competente;
ser disciplinado, tratando com deferência os superiores hierárquicos e com urbanidade os colegas e inferiores;
observar, cumprir, e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações das autoridades e poderes do Estado.
É terminantemente vedado ao funcionário, além das proibições constantes de outras leis e regulamentos:
atender a qualquer pessoa dentro ou fora da sala de trabalho, durante o expediente, quando não for esta a sua função;
incluir na folha de pagamento o nome de funcionários suspensos do exercício do cargo (art. 127) e dos que estejam ilegalmente fora do exercício ou à disposição do governo federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Estado;
deixar de observar ou cumprir ordens ou instruções sobre o serviço, constantes de leis, atos, regulamentos, portarias ou recomendações;
desacatar os superiores hierárquicos por gestos, palavras e atos; maltratar os colegas por gestos, palavras e atos;
dar informações ou pareceres manifestamente inexatos, de que resulte prejuízo para o Estado ou terceiro;
faltar trinta dias seguidos ao exercício de suas funções, inclusive os domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
retirar livros, processos, documentos, sem autorização escrita da autoridade competente e a necessária assinatura no livro de carga;
quebrar o sigilo de ofício, entendendo-se como tal a divulgação de fatos de que tenha tido conhecimento em razão de sua função, máxime quando essa divulgação for proibida por lei ou puder ocasionar prejuízo à administração;
realizar contrato com o Estado com fins lucrativos, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
promover, organizar, dirigir ou fazer parte de sociedade de qualquer espécie, cuja atividade se exerce no sentido de subverter a ordem política e social.
É absolutamente proibido a qualquer funcionário da segurança pública do Estado fazer parte de sociedades secretas.
O chefe de seção ou de serviço fará a distribuição do serviço aos funcionários, atendendo, quanto possível, à natureza dos cargos e a hierarquia.
Os funcionários responderão administrativamente pelo extravio ou demora dos papéis, processos, documentos e valores que lhes tenham sido entregues ou confiados à sua guarda.
Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda estadual por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício de seu cargo.
Capítulo II
Das penas
A pena de admoestação consistirá em advertência particular, verbal ou escrita, feita ao funcionário impontual no cumprimento do dever ou que proceder de modo inconveniente dentro da repartição.
A pena de repreensão será imposta por portaria fundamentada, que será transcrita no livro de ponto e consistirá em advertência ao funcionário que reincidir nas faltas por que tenha sido admoestado.
A pena de multa será imposta de acordo com as leis ou regulamentos que expressamente as criaram.
Fica sujeito à pena de suspensão o funcionário que reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido ou multado, ou praticar faltas mais graves, como violar os dispositivos do art. 118, letras c, e, i, j, p e q.
Fica sujeito à pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba a de demissão, o funcionário que, no gozo das garantias de estabilidade, praticar faltas ou reincidir naquelas pelas quais tiver sido suspenso e, a juízo da comissão a que se refere o art. 137, seu afastamento for considerado de conveniência ou interesse público.
Está também sujeito à pena de demissão o funcionário da segurança pública que violar o disposto no art. 119.
O funcionário que cometer delito funcional será demitido a bem do serviço público, remetendo-se o processo administrativo à autoridade competente para o necessário procedimento judicial.
os diretores, superintendentes, chefes de serviço e chefes de seção, aos funcionários sob suas ordens.
o Secretário de Estado, a qualquer funcionário de sua Secretaria; o Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor de Saúde Pública e os chefes de Departamentos autônomos, aos seus subordinados.
A pena de demissão será imposta mediante processo administrativo, sempre que o funcionário tenha garantia de estabilidade.
Do processo
Capítulo I
Da comissão disciplinar
A comissão disciplinar, para o efeito de por em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço o funcionário que estiver em gozo da garantia de estabilidade, será composta de três membros e nomeada pelo Secretário de Estado ou chefe de departamento autônomo, dentre os funcionários de categoria elevada no Estado e de reconhecida probidade funcional.
A essa comissão serão presentes todos os documentos e provas em que se fundar o Secretário ou chefe de departamento autônomo para o afastamento do funcionário do exercício do cargo, por conveniência do interesse público.
A comissão dará o parecer no prazo de cinco dias, contados da data em que lhe forem entregues os documentos mencionados no artigo anterior.
Capítulo II
Do processo administrativo
O processo administrativo será instaurado mediante despacho ou portaria do Governador ou Secretaria de Estado, em que se designará a autoridade administrativa que presidirá ao processo, o advogado da administração, especificando-se os fatos em que se fundar a acusação contra o funcionário.
- Quando se tratar de promotor de justiça, presidirá ao processo administrativo o Procurador Geral do Estado.
O despacho ou portaria, com os documentos comprobatórios, se houver, será remetido à autoridade designada para presidir ao processo.
A autoridade designada para presidir aos trabalhos, depois de requisitar um funcionário da Secretaria para servir de escrivão, mandará notificar, por escrito, ao acusado para que, dentro do prazo de 10 dias, que lhe será assinado, se defenda com alegações e provas.
O acusado lançará o ciente em uma cópia da notificação e, se se recusar a fazê-lo, o fato será atestado pelo notificante, com o apoio de duas testemunhas, para que o prazo de defesa comece a correr.
No caso de ausência, a citação será feita por edital, pelo prazo de 15 dias, publicado no órgão oficial do Estado.
Em seguida, será aberta vista ao acusado ou ao defensor que por ele se apresente, legalmente constituído.
- A vista começará a correr da primeira hora do dia imediatamente seguinte ao da notificação.
A juízo do presidente do processo, poderá o prazo para defesa ser prorrogado por mais 10 dias.
O presidente poderá ordenar ex-officio ou a requerimento das partes quaisquer diligências esclarecedoras dos fatos alegados, desde que não sejam puramente protelatórias.
Do inquérito constará sempre a folha de serviço do funcionário acusado, requisitada, para tal fim, à seção competente.
Findo o prazo para a defesa e terminadas as diligências, será dada vista do processo, por três dias, ao advogado do Estado que, em relatório sucinto, opinará sobre a procedência da acusação e se é cabível a pena de demissão.
Terminado o prazo das vistas, com ou sem alegações, o presidente do processo enviá-lo-á ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário, acompanhado do seu relatório.
Enquanto correr o processo, o funcionário será suspenso do trabalho e receberá metade dos vencimentos.
Do cadastro
Nas Secretarias de Estado e repartições que lhes não sejam subordinadas, haverá um registro nominal, por meio de fichas, no qual se anotarão todos os fatos relativos à carreira dos respectivos funcionários.
O assentamento do pessoal registrará: idade, estado civil, data da nomeação, promoções, comissões, licenças, faltas ao serviço, elogios, penalidades, o histórico, enfim, da carreira do funcionário.
Nos assentamentos só se anotarão as penalidades impostas ao funcionário pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe de Polícia e Procurador Geral do Estado.
Todo funcionário terá direito a examinar qualquer lançamento em seu registro e reclamar quanto a sua exatidão.
A cada funcionário será fornecida uma carteira de serviço público, com a transcrição de seus assentamentos.
A carteira valerá como prova de identidade, devendo para isso conter questionário, que atenda aos requisitos legais, e ser preenchida e autenticada pelo Serviço de Identificação, mediante o pagamento de metade das taxas exigidas por lei.
Estes questionários, com retratos e sinais digitais, constarão de três vias, que deverão instruir, respectivamente, a carteira do funcionário e suas fichas na Secretaria e no Serviço de Identificação.
No interior do Estado, o serviço será feito pela autoridade policial local, a quem se remeterão as mencionadas vias para serem preenchidas.
As Secretarias farão imprimir, anualmente, o almanaque de seus funcionários, extraído dos assentamentos constantes do cadastro.
Disposições gerais
O governo apoiará as associações de classe dos funcionários, com finalidade prevista na legislação do país, notadamente as de assistência social aos funcionários e suas famílias.
É expressamente vedada a permanência de qualquer funcionário à disposição dos gabinetes da administração ou de qualquer serviço, sem função realmente necessária e pleno exercício, atestado mensalmente.
Os regulamentos das Secretarias e das diversas repartições do Estado deverão obedecer ao disposto neste Estatuto.
Aplicar-se-ão ao magistério em geral e à magistratura os dispositivos deste Estatuto, que não colidirem com a legislação especial, imposta pela natureza de sua organização.
Disposições transitórias
Será organizado, em cada Secretaria de Estado e nos departamentos autônomos, o quadro nominal dos respectivos funcionários, observado o disposto no art. 4º.
A relação nominal dos funcionários se fará por município e, dentro da classificação, atenderá à ordem alfabética.
As primeiras promoções, a serem feitas de conformidade com o Capítulo IV, Título I, deste Estatuto, se verificarão depois da aprovação dos quadros.
- Os Secretários de Estado deverão, logo que estejam organizados os quadros, remeter ao Governador as listas para as promoções.
Quando se der a extinção de um cargo cujo titular tenha mais de trinta anos de serviço, será ele aposentado.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira.