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Artigo 118, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 118

É terminantemente vedado ao funcionário, além das proibições constantes de outras leis e regulamentos:

a

tratar dentro da repartição de assunto ou ocupação estranhos a seu cargo;

b

atender a qualquer pessoa dentro ou fora da sala de trabalho, durante o expediente, quando não for esta a sua função;

c

incluir na folha de pagamento o nome de funcionários suspensos do exercício do cargo (art. 127) e dos que estejam ilegalmente fora do exercício ou à disposição do governo federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Estado;

d

deixar de observar ou cumprir ordens ou instruções sobre o serviço, constantes de leis, atos, regulamentos, portarias ou recomendações;

e

desacatar os superiores hierárquicos por gestos, palavras e atos; maltratar os colegas por gestos, palavras e atos;

f

usar de linguagem ofensiva ou injuriosa, nos despachos, pareceres ou informações;

g

dar informações ou pareceres manifestamente inexatos;

h

dar informações ou pareceres manifestamente inexatos, de que resulte prejuízo para o Estado ou terceiro;

i

deixar de consignar na folha de pagamento mensal as faltas dos funcionários;

j

deixar de legalizar a licença, no caso do art. 52;

l

faltar reiteradamente ao serviço ordinário ou extraordinário;

m

faltar trinta dias seguidos ao exercício de suas funções, inclusive os domingos, feriados e dias de ponto facultativo;

n

faltar, durante três meses consecutivos, mais de 15 dias cada mês, ainda que intercalados;

o

retirar livros, processos, documentos, sem autorização escrita da autoridade competente e a necessária assinatura no livro de carga;

p

retirar papéis ou objetos da repartição;

q

quebrar o sigilo de ofício, entendendo-se como tal a divulgação de fatos de que tenha tido conhecimento em razão de sua função, máxime quando essa divulgação for proibida por lei ou puder ocasionar prejuízo à administração;

r

adulterar ou sonegar processos, documentos, termos, livros, fichas ou assentamentos;

s

realizar contrato com o Estado com fins lucrativos, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

t

valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

u

incitar companheiros à cessação coletiva ou parcial do trabalho;

v

promover, organizar, dirigir ou fazer parte de sociedade de qualquer espécie, cuja atividade se exerce no sentido de subverter a ordem política e social.

Art. 118, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938