Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 20
As nomeações serão feitas, nos cargos de carreira, somente para a primeira investidura, sendo as demais por acesso.
As nomeações serão feitas, nos cargos de carreira, somente para a primeira investidura, sendo as demais por acesso.