Artigo 162, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 162
Será organizado, em cada Secretaria de Estado e nos departamentos autônomos, o quadro nominal dos respectivos funcionários, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º
A relação nominal dos funcionários se fará por município e, dentro da classificação, atenderá à ordem alfabética.
§ 2º
Na organização dos quadros não será permitida promoção de funcionários.