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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 41

Os titulares de cargo de direção, quando impedidos ou licenciados, serão substituídos por outros designados pela autoridade competente.

Parágrafo único

- Aos demais funcionários não serão dados substitutos, em suas ausências, distribuindo-se o serviço de forma a não haver interrupção.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938