Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Nenhum candidato será admitido a concurso sem a apresentação de prova dos requisitos constantes no art. 7º, ns. I a IV.
Nenhum candidato será admitido a concurso sem a apresentação de prova dos requisitos constantes no art. 7º, ns. I a IV.