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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 110

O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório requerido pelo interessado, e será incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938