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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 103

As garantias da estabilidade são relativas ao cargo efetivo, não se referindo ao que o funcionário exercer em comissão ou confiança.

Parágrafo único

- São considerados de confiança todos os cargos cuja função entender com a direção e execução do programa político-administrativo do governo, como sejam: Secretários de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, advogados do Estado, funcionários de gabinete, assistentes, diretores de departamentos, penitenciárias, manicômios, superintendentes, delegados auxiliares e regionais.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938