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Artigo 123, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 123

São passíveis das seguintes penas os funcionários que infringirem os deveres de ofício:

a

admoestação;

b

repreensão;

c

multa;

d

suspensão;

e

disponibilidade;

f

demissão.

Art. 123, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938