Artigo 129, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 129
A pena de demissão será imposta ao funcionário que:
a
reincidir nas faltas pelas quais tiver sido suspenso;
b
violar os dispositivos do art. 118, letras h, m, n, r, s, e t.