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Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 55

As licenças serão concedidas ao funcionário que estiver no exercício do cargo, nos seguintes casos:

a

a funcionária gestante;

b

por motivo de moléstia;

c

por motivo atendível.

Art. 55, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938