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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 17

O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados em concurso de provas ou de títulos.

Parágrafo único

- A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938