Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados em concurso de provas ou de títulos.
Parágrafo único
- A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.