Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 69
Todo funcionário que tiver mais de um ano de exercício gozará 20 dias úteis de férias, em cada ano civil, o que se verificará sem perda de quaisquer vencimentos ou de contagem de tempo.
Parágrafo único
- As férias serão gozadas de uma só vez.