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Artigo 139 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 139

A comissão dará o parecer no prazo de cinco dias, contados da data em que lhe forem entregues os documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 139 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938