Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 45
O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único
- A prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada.