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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 45

O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único

- A prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938