Artigo 123, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 123
São passíveis das seguintes penas os funcionários que infringirem os deveres de ofício:
a
admoestação;
b
repreensão;
c
multa;
d
suspensão;
e
disponibilidade;
f
demissão.