Artigo 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 124
A pena de admoestação consistirá em advertência particular, verbal ou escrita, feita ao funcionário impontual no cumprimento do dever ou que proceder de modo inconveniente dentro da repartição.