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Artigo 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 124

A pena de admoestação consistirá em advertência particular, verbal ou escrita, feita ao funcionário impontual no cumprimento do dever ou que proceder de modo inconveniente dentro da repartição.

Art. 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938