Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 40
Em junho e dezembro de cada ano serão presentes ao Governador do Estado, para as promoções, as listas organizadas pelos Secretários de Estado e diretores dos departamentos autônomos.