JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Em junho e dezembro de cada ano serão presentes ao Governador do Estado, para as promoções, as listas organizadas pelos Secretários de Estado e diretores dos departamentos autônomos.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938