Artigo 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 70
A época das férias será fixada pela seção competente, conciliando-se os interesses do funcionário com os do serviço.
A época das férias será fixada pela seção competente, conciliando-se os interesses do funcionário com os do serviço.