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Artigo 133, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 133

São competentes para impor a pena do art. 123, letra a:

a

o Governador do Estado, a qualquer funcionário;

b

o Secretário de Estado, a qualquer funcionário de sua Secretaria;

c

os diretores, superintendentes, chefes de serviço e chefes de seção, aos funcionários sob suas ordens.

Art. 133, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938