Artigo 133, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 133
São competentes para impor a pena do art. 123, letra a:
a
o Governador do Estado, a qualquer funcionário;
b
o Secretário de Estado, a qualquer funcionário de sua Secretaria;
c
os diretores, superintendentes, chefes de serviço e chefes de seção, aos funcionários sob suas ordens.